A FESTA DE SÃO SEBASTIÃO DE BONSUCESSO E A PROMOÇÃO PESSOAL
Há uma mania, principalmente em ano de eleição, de os políticos querem aparecer a todo custo. E os que estão no poder, seja no governo do estado, seja nas prefeituras, utilizam o que é público para se amostrarem, para se autopromoverem. Neste mês de janeiro, na Festa de São Sebastião do Bonsucesso, em Poço Redondo, avistou-se um cartaz de divulgação da festa, onde se exibiam nomes de pessoas como patrocinadoras do evento organizado, promovido e pago pela Prefeitura de Poço Redondo.
No cartaz da Festa de São Sebastião, aparecem os nomes da prefeita Aline, do ex-prefeito Junior Chagas e do suplente de deputado estadual Fabio de Doutor Júnior. Quanto, em dinheiro, os três patrocinaram? Fora depositado quanto em real nas contas da Prefeitura na forma de patrocínio para a Festa de Bonsucesso? Como se deram esses patrocínios de pessoas físicas?
O cartaz da Festa diz claramente para o povo de Poço Redondo que a Prefeitura e a Secretaria de Turismo realizaram a Festa, mas quem patrocinou foram os três políticos, como pessoas físicas, que aparecem no cartaz do evento que circulou nas redes sociais oficiais do Município.
Isso
pode? Isso não caracteriza uso abusivo da “máquina” pública em ano eleitoral? Isso não
caracteriza promoção pessoal?
Vejam:
Conduta: infringência ao disposto no § 1° do art. 37 da
Constituição Federal, o qual determina que a “publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos”, que configura abuso de autoridade, para fins do disposto no art. 22
da Lei Complementar nº 64, de 1990 (cf. art. 74 da Lei nº 9.504, de 1997).
Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.
Penalidades: por configurar abuso do poder de autoridade,
acarreta inelegibilidade de quantos hajam contribuído para a prática do ato
para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em
que se verificou a conduta vedada, além da cassação do registro ou diploma do
candidato diretamente beneficiado pelo abuso do poder de autoridade (cf. inciso
XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990); se o responsável for
candidato, cancelamento do registro ou do diploma (cf. art. 74 da Lei nº 9.504,
de 1997).
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